LEI MUNICIPAL Nº. 747/2024.
Altera a Lei Municipal nº 643/2020 conforme
Art. 26 Ill da Lei Orgânica Municipal, que
dispõe sobre os subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores para a legislatura que se inicia
em 01 de janeiro de 2025 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais, lhes conferidas pelo Art. 58, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que Câmara Municipal de Santa Cruz Cabrália aprovou e ELE, sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º. O subsídio do Prefeito Municipal para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, será fixada em R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil e reais) devido mensalmente em parcela única.
Art. 2º. O subsídio do Vice-Prefeito Municipal para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, será fixada em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) devido mensalmente em parcela única.
Art. 3º. Os subsídios dos secretários municipais para a legislatura de 1º de janeiro de
2025 a 31 de dezembro de 2028, será fixada em R$ 10.380,00 (Dez mil Trezentos e
Oitenta Reais) devido mensalmente em parcela única.
Art. 4º – O valor do subsídio mensal dos VEREADORES para o quadriênio 2025/2028, que iniciará em 1º de janeiro de 2025, será no valor de R$ 9.901,92 (nove mil, novecentos e um reais e noventa e dois centavos), e, a partir de 1º de fevereiro de 2025, será de R$ 10.432,39 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos).
Art. 5º – Os subsídios do Poder Legislativo do Município de Santa Cruz Cabrália, para o quadriênio 2025/2028 da Legislatura seguinte, instituído em valores absolutos pelo Anexo | desta Lei, com base nos subsídios dos Deputados membros da Assembleia Legislativa da Bahia e do Governador do Estado da Bahia, respectivamente, em face de alteração do valor base de referência legal, observando-se aos seguintes preceitos regulamentares, legais e constitucionais:
| – O subsídio mensal do(a) Vereador(a) não poderá ultrapassar ao limite de 30% (trinta
por cento) do valor nominal dos subsídios dos Deputados da Assembleia do Estado da Bahia fixado na Lei Estadual, nem poderá exceder ao subsídio mensal recebido em espécie pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e, o total da despesa não poderá ultrapassar ao limite de 5% da Receita do Município, conforme estabelecido na alinea “b”, do inciso VI e no inciso VII, do Art. 293 e inciso XI, do Art. 374, da Constituição Federal;
Art. 6º. Os subsídios que trata esta Lei, serão atualizados na mesma época na proporção
para o Deputado Estadual.
Art. 7º. Esta Lei não retira direitos garantidos na lei orgânica municipal e no Regimento intemo da Câmara de Vereadores, ou em Lei específica, quanto a vantagens salariais (décimo terceiro, terço de férias e demais indenizações já garantidas em lei) para esses agentes Políticos do município de Santa Cruz Cabrália, Bahia.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor, a partir do dia 01 de janeiro de 2025, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Cruz Cabrália, 04 de novembro de 2024.