A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, ESTADO DA BAHIA,
no uso das atribuições legais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, usando das atribuições a mim conferidas através do Artigo 58, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a Seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, Lei da Palmada; Lei 10.741/2003; e Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais. Impedir que na Administração Pública se contratem pessoas que tenham agido de forma violenta contra grupos vulneráveis, ferindo assim o princípio da moralidade previsto no art. 37 da Constituição Federal da República de 1988.
Parágrafo Único – Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º. – Está Lei entrará em vigor, na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrárias.